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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018049-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0018049-63.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Limitação de Juros Agravante(s): BANCO BMG S.A Agravado(s): LUZIA CAZUZA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE CONHECIMENTO C.C. LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO”. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. DEFERIMENTO PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DO RÉU INADMISSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de conhecimento, deferiu a tutela de urgência para determinar a exibição de contratos bancários e documentos correlatos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. O réu sustenta a legalidade das contratações, discute a multa, sob o aspecto da suspensão dos descontos, e requer o efeito suspensivo, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão que determinou a exibição dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se o recurso atende adequadamente ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não enfrenta os fundamentos determinantes da decisão recorrida. Requisitos do art. 1.016, II e III, do CPC, não atendidos. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Circunstância que impede o conhecimento do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10; 396 a 400; 300; 932 III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0010848-93.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 11.06.2021; TJPR, ED 0044345-51.2024.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª C.Cível, j. 05.07.2024; STJ, Enunciado Administrativo 6. VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0018049-63.2026.8.16.0000 AI,da Vara Cível do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante BANCO BMG S.A. e como agravada LUZIA CAZUZA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 8.1, proferida em 15.01.2026, pelo digno Magistrado Doutor Marcos Rogério César Rocha, na “Ação de Conhecimento C.C. Liminar de Tutela de Urgência para Exibição Incidental do Contrato” n.º 0000301-59.2026.8.16.0148, ajuizada pela Agravada em desfavor do Agravante, que, dentre outras deliberações, deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações iniciais e da própria existência da relação jurídica afirmada entre as partes, consistente em contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira requerida, cujos pagamentos se dariam mediante descontos vinculados ao recebimento de salário/benefício. Os documentos cuja exibição se pretende, contratos, eventuais aditivos e demonstrativos de evolução do débito, são comuns às partes e se encontram, ao que tudo indica, sob a posse exclusiva da requerida, que detém maior facilidade técnica e operacional para sua apresentação, sendo-lhe imposto, inclusive, o dever legal de exibição nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. Ademais, a parte autora afirma ter buscado a obtenção das cópias por vias administrativas, sem êxito, circunstância que reforça a necessidade da intervenção judicial. O perigo de dano também se faz presente, pois a ausência dos instrumentos contratuais inviabiliza, neste momento processual, a análise objetiva das cláusulas pactuadas, dos encargos financeiros aplicados e da própria extensão das obrigações assumidas, comprometendo o exercício pleno do direito de ação e o contraditório efetivo. A demora na apresentação dos documentos pode esvaziar a utilidade da prestação jurisdicional, uma vez que a correta delimitação da controvérsia depende diretamente do conteúdo contratual cuja exibição é requerida. Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada mostra-se adequada e proporcional, pois se limita à apresentação de documentos específicos, indispensáveis ao deslinde da controvérsia, além de ser plenamente reversível e não acarretar prejuízo irreparável à parte requerida. Ao contrário, a exibição contribui para a efetividade do processo e concretiza os princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva, notadamente em relações de natureza bancária e consumerista, nas quais se reconhece a assimetria informacional entre as partes. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE FORMA INCIDENTAL EM AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP. Nº 1.349 . 453/MS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C . Cível - 0010848-93.2021.8.16 .0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.06 .2021) (TJ-PR - AI: 00108489320218160000 Umuarama 0010848-93.2021.8.16 . 0000 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 11/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) destaques nossos Diante disso, estando presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar a exibição incidental dos documentos. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte requerida exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos contratos de empréstimo nº 297564474 e nº 297352306, bem como eventuais aditivos e demonstrativos de evolução do débito a eles vinculados, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil e de outras medidas indutivas que se mostrem necessárias ao cumprimento da ordem [...]” (mov. 8.1, da ação originária – destaques no original). Alega o Réu/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] a despeito das afirmações contidas na exordial, em momento algum a parte autora, ora agravada, colaciona aos autos prova da prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira ré, pelo contrário, admite ter firmado contrato de empréstimo pessoal junto ao banco acionado[...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); b) “[...] estão claros os detalhes da contratação, com previsão expressa da taxa de juros que seria aplicada, bem como do valor de cada parcela contratual e o período de vigência dos contratos, inexistindo qualquer abusividade [...]” (mov. 1.1, pág. 8, do AI – destaques no original); c) “[...] caso seja mantida a decisão de suspensão dos descontos, requer seja alterada a periodicidade da multa imposta, haja vista a incompatibilidade entre a periodicidade da multa e a prestação a que ela visa a alcançar. Com efeito, considerando que os descontos no benefício previdenciário do agravado ocorrem mensalmente, torna-se evidente que uma multa por descumprimento de periodicidade diáriaé incoerente com o caso em concreto [...]” (mov. 1.1, págs. 10/11 – destaques no original); d) o Juízo a quo não fixou limitação do valor da multa, nem prazo, sendo que, inclusive, o valor da multa estaria em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que, para além do Banco ter cedido o crédito, o pagamento das parcelas deveria reduzir proporcionalmente o débito; e) necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, eis que presentes os requisitos para tanto. Ao final, requer: “[...] (i) Seja conhecido e processado o presente Agravo de Instrumento, visto que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, com a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão a quo; (ii) Seja, ao final, dado total provimento ao presente agravo para modificar integralmente a decisão agravada, cassando-se a decisão que deferiu a antecipação de tutela; (iii) Subsidiariamente, caso a decisão seja mantida, pugna pela exclusão das astreintes; ou, caso assim não se entenda, que haja a redução do seu valor, a alteração da sua periodicidade e estipulação de prazo para cumprimento da obrigação[...]” (mov. 1.1, pág. 13 – destaques no original). Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso não comporta conhecimento! Conforme disposição contida no art. 932, III, do CPC[1], o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É esta, pois, a hipótese no caso em debate, pois o agravo de instrumento é inadmissível. Preliminarmente, vislumbra-se a desnecessidade de intimação da parte Recorrente em razão da inadmissibilidade recursal (CPC, art. 10 c/c[2] art. 932, par. ún.[3]), haja vista a orientação emanada do Enunciado Administrativo n.º 6, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. ”– destaquei. No caso em concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vício impossível de ser sanado, qual seja, ofensa ao princípio da dialeticidade, não se vislumbrando, pois, a necessidade de intimação preliminar da parte para manifestação a respeito, eis que não se trata de vício estritamente formal passível de reparação. De início, vê-se que as argumentações fáticas e jurídicas das razões recursais são completamente dissociadas dos fundamentos existentes na r. decisão recorrida (mov. 8.1), fato esse que importa em não conhecimento da insurgência, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Isso porque, o digno Magistrado a quo houve por bem deferir a tutela de urgência para determinar que o Agravante exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos contratos de empréstimo n.º 297564474 e n.º 297352306, bem como eventuais aditivos e demonstrativos de evolução do débito a eles vinculados, sob pena de incidência de multa, pois reconheceu, em cognição sumária, que os documentos cuja exibição o Autor pretende estariam sob a posse exclusiva do Réu/Agravante, quem deteria maior facilidade técnica e operacional para sua apresentação. Não obstante, nesta insurgência, o Recorrente limita-se a defender a legalidade das contratações e dos juros remuneratórios, bem como, a inaplicabilidade da periodicidade diária estipulada na multa, eis que os descontos no benefício previdenciário seriam mensais. Alega, ainda, que ausente a limitação do valor da multa, prazo para cumprimento e valor razoável da multa, o que é inadmissível, pois foi cedido crédito à Autora/Agravada, gerando enriquecimento ilícito. Por fim, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, eis que, caso não suspensa a r. decisão, a Autora não efetuará, por meses, o pagamento das prestações relativas aos empréstimos contraídos. Ora, conforme é cediço, o Poder Judiciário se vincula à causa de pedir e aos pedidos das partes, sendo vedado ao julgador proferir decisão a respeito de circunstâncias de fato diversas daquelas trazidas à discussão e, no caso, tem-se que, sem embargo do acerto ou não da conclusão adotada pelo julgador, o certo é que o digno Magistrado a quo deferiu a tutela de urgência e determinou a exibição de documentos, em prazo estipulado, sob pena de multa, e não tratou sobre eventual legalidade ou ilegalidade dos contratos e dos descontos. De outro lado, sabe-se que o princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Assim, a parte recorrente deve rebater de modo específico os termos exarados na decisão guerreada, o que não se observa das razões recursais aqui apresentadas, que se encontram totalmente dissociadas da fundamentação apresentada na r. decisão recorrida. [4] Segundo a lição de Fredie Didier , o recurso que não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, “[...] é também inadmissível [...]”, asseverando ainda que “[...] uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos [...]” – destaquei. [5] Ainda sobre o tema, Zulmar Duarte de Oliveira Junior afirma que “[...] a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão e o recurso. Este deve necessariamente dialogar criticamente com a primeira. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que o justifica, pelo que o enfrentamento da decisão é condição sine qua non ao conhecimento do recurso[...]” – destaquei. Sobre o tema, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044345-51.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.07.2024) – destaquei. Com efeito, face à ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a dialeticidade recursal, impõe- se o não conhecimento do recurso. DECISÃO: Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por tratar-se de recurso inadmissível, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação. Comunique-see intime-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de fevereiro de 2026. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [3] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [4] Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 53. [5] Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, pág. 509.
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