SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018049-63.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE CONHECIMENTO C.C. LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO”. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. DEFERIMENTO PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DO RÉU INADMISSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de conhecimento, deferiu a tutela de urgência para determinar a exibição de contratos bancários e documentos correlatos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. O réu sustenta a legalidade das contratações, discute a multa, sob o aspecto da suspensão dos descontos, e requer o efeito suspensivo, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão que determinou a exibição dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se o recurso atende adequadamente ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não enfrenta os fundamentos determinantes da decisão recorrida. Requisitos do art. 1.016, II e III, do CPC, não atendidos. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Circunstância que impede o conhecimento do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10; 396 a 400; 300; 932 III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0010848-93.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 11.06.2021; TJPR, ED 0044345-51.2024.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª C.Cível, j. 05.07.2024; STJ, Enunciado Administrativo 6. VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0018049-63.2026.8.16.0000 AI,da Vara Cível do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante BANCO BMG S.A. e como agravada LUZIA CAZUZA.